1 – Proposta do Governo Federal
No artigo, publicado em 11.09.2019, explicamos os motivos que levam o Brasil a precisar urgentemente de uma reforma tributária.
Na época da publicação, a PEC 45, que possui como referência a proposta de reforma tributária desenvolvida pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF) era a proposta mais avançada na Câmara de Deputados e a mais comentada pela imprensa.
Porém, na última terça-feira, 20.07.2020, o Governo Federal apresentou a primeira parte de sua proposta de reforma tributária.
A proposta de reforma tributária do Governo Federal foi dividida em quatro partes.
A primeira que já foi apresentada trata, exclusivamente, da extinção do PIS e da COFINS, e institui a Contribuição sobre a Receita decorrente de Operações com Bens e Serviços (CBS).
A segunda parte da proposta falará da reformulação do IRPJ e do IRPF, e deverá ser entregue à Câmara de Deputados nos próximos dias.
A terceira parte da proposta tratará, exclusivamente, do IPI, o qual deverá ser reformulado para incidir apenas sobre atividades econômicas que geram externalidades negativas, como bebidas alcoólicas e cigarros.
E a quarta e última parte da proposta trará a desoneração da folha de salários visando uma redução do custo do trabalho formal.
2- Objetivo da CBS – Contribuição sobre a Receita decorrente de Operações com Bens e Serviços
A instituição da CBS tem como objetivo solucionar quatro grandes problemas acarretados pela legislação complexa do PIS e da COFINS:
3 – Principais Mudanças Trazidas pela CBS
3.1. Base de Cálculo e Alíquota
A CBS possui como regra a uniformização, portanto acaba com a maior parte de regimes de tributação diferenciado para determinados setores.
Para uniformizar a incidência do tributo, a CBS terá como regra a alíquota de 12% e incidirá apenas sobre a receita bruta decorrente de operações realizadas com bens e serviços em sentido amplo.
A proposta destaca que não integram a base de cálculo da CBS, o ICMS, o ISS, a própria CBS (acabando com o chamado cálculo por dentro) e receitas financeiras.
3.2. Não Cumulatividade
Outra grande mudança trazida pela CBS é de que não haverá mais a discussão do que é insumo ou não, pois a empresa poderá se creditar de todo crédito referente à CBS apurada.
E a cobrança da CBS apenas ocorrerá sobre o valor adicionado por cada empresa na sua etapa da cadeia de produção.
3.3. Importação e Exportação
De acordo com as melhores práticas de tributação, a CBS respeita o princípio do destino, dessa forma, as exportações são isentas da incidência de CBS e poderão se apropriar dos créditos a elas vinculados.
Por outro lado, a CBS incide sobre a importação de bens e serviços.
3.4. Regimes Diferenciados
Por motivos técnicos operacionais, a CBS não conseguiu extinguir todos os regimes diferenciados. Os principais regimes diferenciados de incidência de CBS são:
Empresas que adquirir bens ou serviços de empresas optantes pelo Simples Nacional poderão se creditar normalmente.
Isenção na venda de imóveis residenciais para pessoas físicas.
As operações envolvendo a Zona Franca de Manaus são isentas da incidência da CBS, sem prejuízo da apropriação de créditos a elas vinculados.
A incidência monofásica na produção ou importação de bens foi reduzida apenas aos produtores ou importadores dos seguintes produtos: gasolinas e suas correntes, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo – GLP, derivado de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação, biodiesel, álcool, gás natural e os cigarros e as cigarrilhas.
Por não gerarem ou se apropriarem de crédito, entidades financeiras – desde bancos a planos de saúde e seguradoras – terão a incidência de alíquota de 5,9%.
3.5. Plataformas Digitais
As plataformas digitais serão responsáveis pelo recolhimento da CBS incidente sobre a operação realizada por seu intermédio na hipótese em que a empresa vendedora não realizar a emissão de nota fiscal.
Destaca-se que não são consideradas plataformas digitais as empresas que executem somente fornecimento de acesso à internet, ou processamento de pagamentos, ou publicidade; ou a procura de fornecedores, desde que não cobrem pelo serviço com base nas vendas realizadas.
Caso tenha surgido alguma dúvida, entre em contato com a gente, pode ser pelo Whats App (48) 99118-7824, via ligação no (48) 3413-7824, e-mail contato@bdmadvogados.com.br ou formulário no site.
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